A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça negou provimento à apelação e manteve a suspensão de proventos e pensões a ex-governadores do Estado de Rondônia, em julgamento realizado nesta quinta-feira, 23. O recurso buscava a reforma da sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que negou o pedido de restabelecimento de aposentadoria custeada pelo Estado de Rondônia por não haver direito líquido e certo, neste caso.
Foi o ex-governador Humberto da Silva Guedes que ingressou com a apelação, após o Estado de Rondônia suspender os proventos do ex-governador em obediência à ordem judicial, e não por decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), como havia sustentado a defesa do apelante.
Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, “direito líquido e certo é o que pode ser reconhecido apenas pela apreciação do modelo jurídico próprio com o fato nele adequado, sem necessidade de se socorrer de provas ou, quando muito, somente da documentação induvidosa, onde se resume e se esgota toda a indagação probatória do fato. Se a questão depender de outras provas, as vias ordinárias são o caminho específico”.
Conforme relatado, os elementos do direito líquido e certo não estão presentes nos autos processuais. Além disso, como a suspensão não se deu por ato administrativo e sim em Ação Civil Pública (7029026-68.2019.8.22.0001), não há reparos à ordem de cessação dos pagamentos de aposentadorias e pensões vitalícias a ex-governadores.
A ordem da suspensão de pagamentos, na referida Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público de Rondônia, foi dirigida a todos os ex-governadores ou seus pensionistas (no caso dos falecidos), em sentença prolatada em 12 de novembro de 2020. Além dessa decisão, destacou o relator, em Suspensão de Tutela Provisória, solicitada pelo Estado de Rondônia, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, dia 6 de janeiro de 2021, a suspensão dos pagamentos.
Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, “por qualquer viés que se examine, inexiste possibilidade de acolher os argumentos delineados”, ao reconhecer que tais pagamentos extrapolam o poder constituinte derivado, violando o princípio federativo, além de não se compatibilizar com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Acompanharam o voto do relator, o desembargador Miguel Monico e a juíza convocada Inês Moreira da Costa, na Apelação Cível (n. 7047204-65.2019.8.22.0001) sobre Mandado de Segurança.
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