O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu o pedido apresentado pela defesa do ex-governador Ivo Cassol (PP) e suspendeu os efeitos da condenação imposta pela própria Corte na Ação Penal 565.
Cassol alegou que quando foi condenado os supostos crimes já estavam prescritos, daí não pode passar oitos anos inelegível.
No ano passado ele havia impetrado com revisão criminal, alegando exatamente essa situação o ministro Nunes Marques entendeu como razoável os pedidos de Cassol e concedeu a medida liminar, suspendendo os efeitos da condenação penal.
“Tal o contexto, entendo existir relevância nas argumentações acima transcritas, bem como que está presente o “periculum in mora” que autoriza a concessão do pedido liminar, ainda que em parte. É que a ocorrência do perigo de dano, no caso, é irreparável, uma vez que o prazo para definição dos nomes dos candidatos do Partido Progressista ocorrerá no próximo dia 05 de agosto de 2022 e, assim, se os efeitos da inelegibilidade da condenação penal em análise não forem suspensas, poderá o requerente ficar fora da disputa eleitoral de outubro/2022, embora, se verifique ter havido o cumprimento integral da pena imposta, com a extinção da punibilidade em 14/12/2020. Ante o exposto, concedo o pedido cautelar a fim de suspender os efeitos remanescentes da condenação penal, até o julgamento da presente Revisão Criminal”, disse.
Entenda o caso
Em agosto de 2013, o STF condenou Ivo Cassol, Salomão da Silveira e Erodi Antônio Matt pela prática de crimes de licitação, por 12 vezes, na AP 565, por fatos que ocorreram entre 1998 e 2002. A pena aplicada a cada um foi de quatro anos, oito meses e 26 dias de detenção, mais multa.
Eles ajuizaram embargos de declaração nos embargos de declaração. Em contrarrazões, o MPF considerou mera reiteração de argumentos dos primeiros embargos, manifestando-se pela rejeição e determinação de urgente execução da pena.
Em novembro do ano passado, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, requereu prioridade no julgamento da ação penal, “a fim de proporcionar a adequada resposta penal aos fatos”.
Após o pedido, o Plenário do STF concluiu, em 14 de dezembro de 2014, o julgamento dos embargos de declaração nos segundos embargos, opostos por Ivo Cassol, e de embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração, opostos por Salomão da Silveira. Prevaleceu o voto que acolheu, em parte, os recursos para modificar critérios de fixação da pena.
Ao réu Ivo Cassol foi fixada pena privativa de liberdade de quatro anos de detenção, permitindo o regime prisional aberto de cumprimento. A pena foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistindo em prestação de serviços à comunidade e multa, mais uma vez, fixada em R$ 201.817,05.
Para os réus Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, a pena foi reduzida para quatro anos de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistindo em prestação de serviços à comunidade, e por outra pena de multa, no valor de R$ 134.544,70.
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