Ji-Paraná - RO - A condenação de 1º grau da secretária de Educação de
Ji-Paraná (RO), Leiva Custódio Pereira e de sua
cunhada Letícia Alves de Oliveira,
ex-coordenadora de
Telecentro Comunitário da Superintendência Geral da Secretaria Municipal de
Educação, foi mantida pelo
Tribunal de Justiça de Rondônia, configurando nepotismo e improbidade,
Elas
foram condenadas ao pagamento de multa equivalente a duas vezes os subsídios
recebidos à época do ato praticado. Ainda, a sentença de 1º grau puniu as duas,
entre outros, de celebrar contratos e receber benefícios com o poder público.
O processo foi movido pelo Ministério
Público, com base em documentos enviados pelo Conselho do Fundeb de Ji-Paraná,
que identificou possíveis irregularidades na nomeação de Letícia Alves de
Oliveira, para o cargo em comissão de Coordenadora de Telecentro Comunitário da
Superintendência Geral da Secretaria Municipal de Educação.
Em
recurso de apelação julgado hoje (28), os desembargadores da 2ª Câmara Especial
reformaram parcialmente a decisão do juiz de 1º grau. Por entender que as duas apelantes
(Leiva e Letícia), não causaram prejuízo ao erário, segundo o voto do relator,
desembargador Hiram Marques, foram afastadas as punições relativas aos direitos
políticos, assim como as de contratar e receber benefícios governamentais,
permanecendo apenas a aplicação das multas.
Letícia Alves de Oliveira ficou sob o comando de sua cunhada Leiva Custódio Pereira
no período de 2 janeiro a 1º de outubro de 2013, em afronta à Lei de
Improbidade administrativa - LIA, à súmula vinculante 13, do Supremo Tribunal
Federal, assim como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Embora
as apelantes (cunhadas) neguem o dolo no caso, para o relator “o fato de a
nomeada ser cunhada da nomeante foi determinante para sua nomeação, visto que
não foram resguardados os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia”.
As
atividades exercidas por Letícia Alves de
Oliveira consistiam em disponibilizar pequenos cursos à população, não
exigindo formação ou qualificação especial que justificasse a excepcional
contratação”.
Segundo
o voto do relator desembargador Hiram Marques, “quanto à alegação de
inexistência de dolo, o entendimento do STJ é que a prática do nepotismo induz
a violação a princípios da Administração Pública, dentre eles o da moralidade,
em ordem a ensejar a tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa,
sendo, inclusive, desnecessária a ocorrência de dano material ao erário”. “O
próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que a nomeação de
cunhado da autoridade nomeante ou indicado por ela a ocupar cargo em comissão
viola os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência,
configurando ato de improbidade administrativa”.
No
caso, as cunhadas (Leiva e Letícia) praticaram o dolo genérico, o qual, segundo
o desembargador Hiram Marques, “consiste na vontade de o agente praticar o
delito sem nenhuma finalidade específica, ao passo que, no dolo específico, o
agente conta com uma especial finalidade de agir, também chamada de elemento
subjetivo do tipo específico”.
O
desembargador Hiram Marques relata que as provas demonstram que as apelantes (secretária/Leiva
e Coordenadora/Letícia) agiram de forma consciente, uma vez que sabiam do risco
que corriam pela ilegalidade praticada. E, diante do flagrante ato ilegal, “não
cabe ao Poder Judiciário encobrir, sob o manto da controversa “boa-fé”, os atos
flagrantemente ímprobos praticados pelos maus gestores, deixando sem punição a
gestão temerária, ineficiente e notadamente com menosprezo à legislação e as
boas práticas administrativas”.
Com
a condenação mantida, Leiva Custódio Pereira, poderá deixar o cargo de
secretária de Educação de Ji-Paraná e retornar para o Instituto Federal de Rondônia – IFRO, devido a Lei Municipal nº
1.405, de 22/07/2005 estabelece que são deveres do servidor público municipal
′exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições
a que servir, observar as normas legais e regulamentares, manter conduta
compatível com a moralidade administrativa, representar contra a ilegalidade,
omissão ou abuso de poder, passando a ser incompatível a permanência de Leiva
ao cargo ocupado.
Apelação
Cível n. 0017276-55.2014.8.22.0005