Lei municipal que trata da concessão mensal e vitalícia de
"subsídio" por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte
não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. Esse foi o entendimento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de quinta-feira (19/12), ao
julgar, improcedente o Recurso Extraordinário 638.307, com repercussão geral
reconhecida.
O caso envolvia a Lei 907/1984 do
Município de Corumbá (MS), que concedia ao ex-vereadores que tivessem exercido
o cargo durante quatro legislaturas ou por 16 anos subsídio mensal e vitalício,
a título de pensão, no valor da parte fixa da remuneração dos membros ativos da
Câmara Municipal.
O RE foi ajuizado por ex-vereadores da
cidade sob a alegação de que, na época da publicação da lei, o artigo 184 da
Constituição de 1967 autorizava o implemento de pensão vitalícia a
ex-vereadores e que a Carta de 1988 não poderia modificar situação consolidada,
por se tratar de direito adquirido.
O relator do recurso, ministro Marco
Aurélio, assinalou que a Constituição de 1988 que o subsídio não é previsto
como espécie remuneratória no artigo 39, parágrafo 4º, para quem não mais ocupa
cargo. Ressaltou ainda que a forma republicana de governo prevê o caráter
temporário do exercício de mandatos eletivos.
Segundo o relator, a lei municipal viola
ainda o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a
vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público. “Descabe atrelar o valor do
benefício vitalício ao montante remuneratório fixo percebido pelos membros da
Câmara Municipal em exercício”, afirmou.
Por unanimidade, o Plenário declarou a
não recepção da Lei 907/1984 do Município de Corumbá pela Constituição Federal
de 1988. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal
Federal.
RE 638.307
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