Justiça determina que professores de Ji-Paraná receba adicional de férias referente a 45 dias
Os professores de Ji-Paraná também devem receber a quantia referente às férias dos últimos cinco anos.
Os professores de Ji-Paraná também devem receber a quantia referente às férias dos últimos cinco anos.
O Juiz da 3ª Vara Civil Dr. Edson Yukishigue Sassamoto determinou que os professores do município de Ji-Paraná (RO), receba o pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias. Além disso, o município também foi condenado ao pagamento do adicional relativo aos 15 dias de férias dos últimos cinco anos dos professores.
Nos autos, o jurídico do Sindicato dos Servidores Municipais de Ji-Paraná (SINDSEM) que ajuizou a ação coletiva em 14/11/2017, requereu o recebimento do adicional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de 45 dias.
Em análise dos autos, o juiz lembrou que as férias são um benefício previsto na Constituição, a qual relata no artigo 7º, inciso XVII, que “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Conforme art. 39, §3º da mesma carta, o direito de férias está no rol de direitos extensíveis de pleno direito aos servidores públicos, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. ”
O juiz entendeu pela improcedência “quanto a alegação de que não há regulamentação prevista pela Lei Municipal - Lei 1.405/2005 (Estatuto dos Servidores), destacando que “cumpre ponderar que, ainda que existisse antinomia entre o artigo 33 da Lei 1.117/2001 (Lei Específica aos Docentes) e o artigo 97 do Estatuto dos Servidores, ela seria apenas aparente. Isso porque, tanto o critério da especialidade, quanto o fato de haver vigência daquela norma, autorizariam a prevalência do texto contido no artigo 33 da Lei 1.117/2001. ”
O juiz decidiu pela procedência dos pedidos, condenando o município de Ji-Paraná ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente aos professores, que é de 45 dias. O juiz declarou que o teor do artigo 33 da Lei 1.117/2001, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias dos professores municipais de Ji-Paraná, de modo a ter o direito ao percebimento do respectivo adicional de 1/3 sobre a integralidade do período.
Ainda, o município foi condenado ao pagamento do terço constitucional de férias de 1/3 (um terço) sobre os 15 (quinze) dias da diferença não paga, correspondente aos últimos 5 anos, totalizando a quantia R$ 814.205,27 (Oitocentos e quatorze mil, duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos).
Cabe recurso a decisão.
Processo nº 7010306-12.2017.8.22.0005
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