O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da 11ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Porto Velho, ingressou com ação civil pública nº 7017503-25.2020.822.0001, pedindo a revisão das mensalidades escolares em virtude da suspensão das aulas presenciais em razão da Pandemia do Coronavírus (Covid-19).
A ação foi distribuída na 1ª Vara Cível, razão pela qual, em petição ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, a Promotora de Justiça Daniela Nicolai de Oliveira Lima, requereu que esta avocasse a competência para julgar a ação em conjunto com ação proposta pela Defensoria Pública, de nº 701762-96.2020.8.22.001, considerando que o pedido e a causa de pedir de ambas são idênticas, a fim de se evitar decisões divergentes, que tragam insegurança jurídica ao tema.
Em ação conjunta da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da 11ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, o Juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho concedeu liminar para a imediata redução de 10% do valor total de cada mensalidade das faculdades particulares, que venceu a partir da publicação do Decreto Estadual de Calamidade Pública nº 24887/2020, de 20 de março de 2020, permanecendo em quanto durar o período de vigência do Decreto Estadual nº 24979/2020, ou de qualquer outro ato estatal que determine a suspensão de medidas de isolamento social para prevenção e combate ao contágio do COVID-19, sob pena de incorrer em multa diária correspondente a R$ 1 mil até o limite de R$ 10 mil.
O Juizo também determinou a adequação dos boletos de mensalidade escolares disponibilizados aos consumidores, já constando a redução deferida. A compensação das mensalidades pagas pelos consumidores após a edição do Decreto Estadual de Calamidade Pública, deve ocorrer com abatimento na próxima mensalidade acadêmica, cuja parcela tenha como vencimento o mês de junho de 2020, observado o percentual de redução de 10%.
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