NOTA À IMPRENSA E À POPULAÇÃO DE PORTO VELHO- RO
O Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – RO, diante da repercussão dada a RESOLUÇÃO Nº 005 /CMSPV/2020, DE 16 DE JUNHO DE 2020, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos.
Os Conselhos de Saúde são órgãos colegiados compostos por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e de usuários que em caráter permanente e deliberativo, e atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. (Lei Federal 8.142/90 e LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 642, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
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No dia 16 de junho de 2020 realizou sua 6a (sexta) reunião extraordinária, via Cisco Weber Meeting, tendo como pauta
- a) aprovação de atas da reunião anterior,
- b) análise da Contratação de Leitos Hospitalares pela SEMUSA para atendimento de pacientes de casos leves e moderados pelo COVID-19
- c) apreciação de Relatório da Comissão Interna que visitou o Hospital da Astir em 21/05/2020
- d) Apresentação do (s) relatório da Vigilância Sanitária no Hospital da Astir;
- e) Apresentação, discussão e deliberação do 3º RQDA de 2019 e f) Apresentação, discussão e deliberação da RAG de 2019.
Como previsto no Regimento Interno no início da Reunião houve sugestão pelos Conselheiros de inserção na pauta de dois novos itens, sendo 1) faltas de medicamentos anti-hipertensivos para a população da Vila Princesa e, 2) Decretação de LOCKDOWN pelo prefeito municipal, os quais foram aprovados (para apreciação) por unanimidade.
Este ponto de pauta, LOCKDOWN, no momento de sua apreciação foi corrigido para DISTANCIAMENTO SOCIAL AMPLIADO, sendo analisado a partir do relaxamento do isolamento social promovido pelo Governador do Estado de Rondônia, através do DECRETO 25.138 de 15 de junho de 2020, o qual de forma abrupta promoveu o relaxamento do isolamento vigente, alterando, inclusive os critérios de classificação e das bandas paramétricas, o qual reclassificou o Município de Porto Velho na fase 2, desprezando, inclusive os conceitos de isolamento horizontal e vertical para os servidores públicos do grupo de risco.
Na discussão da matéria os conselheiros, os técnicos da SEMUSA, as entidades, as instituições e os cidadãos convidados e presentes na reunião, apreciaram e analisaram que
1) ao adotar somente os parâmetros de taxa de ocupação dos leitos hospitalares públicos leva a uma interpretação equivocada da situação vez que outros fatores promovem a falta de assistência tais como
1.1 – Dificuldades no abastecimento de medicamentos, de insumos e de EPIs
1.2 – Absenteísmo dos profissionais de saúde,
1.3 – Dificuldades na regulação dos leitos devido não haver plano conjunto entre as gestões Municipal e Estadual,
1.4) aumento expressivo na procura pelos serviços de call Center e do CEM e UPAS impactando na prestação de serviços iniciais da COVID,
1.5) aumento na taxa de ocupação dos leitos hospitalares da rede privada.
Apreciou-se ainda que o Decreto Estadual não seguiu os critérios contidos no documento do Ministério da Saúde denominado ESTRATÉGIA DE GESTÃO DE RISCOS DIRETRIZES, AVALIAÇÃO DE RISCOS E INSTRUMENTOS PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DE COVID-19 NO NÍVEL LOCAL que estabelece os parâmetros necessários para enquadramento de uma determinada localidade nas fases de isolamento, mais ou menos restritivos, de acordo com os níveis de riscos, tais como
- a) Capacidade Instalada, através do cálculo dos indicadores
a.1) Taxa de ocupação de leitos de UTI adulto
a.2) Percentual de casos de síndrome gripal ou SRAG em profissionais de saúde para casos de SRAG/ COVID-19,
a.3) Taxa de ocupação de leitos clínicos adulto para casos de SRAG/COVID-19,
a.4) Previsão de esgotamento de leitos (risco),
a.5) Razão de kit de EPI por profissionais de saúde,
- b) pelos cálculos dos indicadores epidemiológicos
b.1) Coeficiente de mortalidade por SRAG por 100 mil hab.
b.2) Coeficiente de incidência de casos de SRAG hospitalizados por 100 mil hab.
b.3) Percentual de amostras processadas para vírus respiratórios
b.4) Taxa de positividade para COVID-19.
- C) pelo cálculo da Velocidade de crescimento através da
c,1) Taxa média de crescimento de casos de SRAG e por fim no cálculo da
- d) Mobilidade urbana calculada através do
d.1) Distanciamento social
Implica dizer que o número de leitos hospitalares (clínicos e de UTI) por só não tem o condão de garantir a plena assistência para a população de Porto Velho, mesmo que se tenha uma quantidade ideal. Outras variáveis devem ser mensuradas para analisar a taxa de ocupação como por exemplo os quantitativos de profissionais de saúde que devem estar de acordo com o dimensionamento profissional/leitos, as jornadas de trabalho extenuantes que exigem de muitos profissionais a atuação em diversas unidades de saúde, as vezes em escalas ininterruptas, o afastamento de profissionais de saúde muitas vezes em quarentena o que causa o bloqueio de leitos, ou, ainda, o desabastecimento de medicamentos, insumos ou de Epis, que promove a desassistência a saúde e impacta negativa e diretamente na assistência a saúde da população.
Os conselheiros entenderam como relevante e muito preocupante o comportamento da pandemia nos próximos dias em Porto Velho conforme o estudo realizado ´ pelo Prof. Dr. Tomás Daniel Mendez Rodriguez & Profa. Dra. Ana Lúcia Escobar “ Predição do comportamento da pandemia da COVID-19, Rondônia, 15 a 21 de junho, 2020” o qual aduz que “diante da velocidade real da transmissão verificada nos últimos 30 dias, a não adoção de medidas de isolamento social ampliado, haverá um crescimento no números de casos e das internações, sendo está a a única medida eficaz de prevenção para evitar um aumento ainda maior de casos, internações e óbitos por COVID-19” Cabe salientar que a Organização Mundial de Saúde recomenda que a flexibilização das medidas de isolamento devem ser promovidas de forma gradual e somente após o controle do contágio. Uma mudança abrupta para uma fase mais branda, ainda mais saltando fases, poderá causar a perda de todo o esforço em que foi submetido a sociedade de Porto Velho e implicará no retorno as fases mais restritivas, todavia com um aumento do número de casos que levará ao colapso das estruturas de saúde e a perda de vidas;
Considerou-se, também, que outros entes federativos, diante do aumento dos casos, vêm endurecendo suas medidas de isolamento social e protegendo suas populações.
Ademais um distanciamento social ampliado comum duração de, tão somente, 07 (sete) dias, tem pouco impacto na pressão sobre os serviços de saúde, sendo, inclusive, sua efetividade difícil de mensurar.
Por fim, o colegiado analisou a competência do Município para editar normas de saúde pública, sendo que elas estão contidas na
- a) Constituição Federal, notadamente nos artigos
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde e
Art. 30. Compete aos Municípios: –
I – Legislar sobre assuntos de interesse local e
II – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população
E, ainda, na recente decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando na apreciação da ADPF 672. proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil
Destarte, entendendo-se que diante da situação atual da pandemia e das condições das estruturas das unidades e de gestão de saúde no município de Porto Velho e diante da previsão constitucional, legal e estando em sintonia com o entendimento do STF, o CMS-PVH APROVOU POR UNIMIDADE RECOMENDAR ao PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO VELHO que decretasse um isolamento social ampliado
Cabe salientar, ainda, que o colegiado considerou que diante da realidade da gestão de saúde no município de Porto Velho ser uma gestão dupla o ideal seria que o Isolamento Social Ampliado fosse decretado de forma conjunta entre os governos estadual e municipal e por um período não inferior a 14 dias para que pudesse alcançar efetivamente seus objetivos.
No mesmo sentido é imperioso que seja estabelecido um Plano de Contingenciamento Conjunto entre os dois gestores, inclusive sendo criado um comitê de especialistas com a participação do CREMERO, COREN, CRF, CREFITO, CRO, SINDSAÚDE, UNIR, FACULDADES DE SAÚDE, FIOCRUZ, CEPEM, MPRO, TCE-RO, CES-RO, CMS-PVH.
Necessário frisar que o CMS-PVH não recomendou para a revogação do decreto estadual por entender que esta competência cabe ao Conselho Estadual de Saúde – CES-RO.
É imperioso consignar que os nomes do Prefeito Hildon Chaves e da Secretária de Saúde Eliana Pasini constam na referida Resolução por exigência da Lei Complementar Municipal 642/2016 e do Regimento Interno do CMS-PVH, o qual está sendo revisto, pelo Colegiado, para que se tenha similaridade com as normas nacionais e recomendações do Conselho Nacional de Saúde, em que se exige, tão somente, a homologação do (da) Gestor (a) da Pasta da Saúde.
Assim, temos a firme convicção e certeza de que, diante da gravidade e da urgência da situação, o plenário e a diretoria do Conselho do Município de Porto Velho não se furtaram de tomar uma decisão que, embora pareça ser impopular, é a única medida que, neste momento, pode resguardar, proteger a população de um modo geral e os profissionais de saúde, em especifico e prevenir o contagio pela doença do COVID evitando-se de um eminente colapso dos Sistemas de Saúde Estadual e Municipal de Porto Velho e um elevado número de óbitos.
Emílio Theodoro Filho
Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – RO
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